terça-feira, 10 de novembro de 2009
terça-feira, 3 de novembro de 2009
O Verdadeiro Conselho
"BEM-AVENTURADO o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores."
(Salmos 1:1)
(Salmos 1:1)
Art. 1.450 do Código Civil
O art. 1.450 do Código Civil dispõe: "o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa". Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada "a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura" (art. 1.458 do Código Civil).
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