terça-feira, 10 de novembro de 2009

"Não pelas obras de justiça que houvéssemos feito, mas segundo a sua misericórdia, nos salvou pela lavagem da regeneração e da renovação do Espírito Santo,"
(Tito 3:5)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

O Verdadeiro Conselho

"BEM-AVENTURADO o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores."
(Salmos 1:1)

Art. 1.450 do Código Civil

O art. 1.450 do Código Civil dispõe: "o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa". Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada "a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura" (art. 1.458 do Código Civil).