terça-feira, 21 de julho de 2009

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Segundo Luiz Fux “denunciar a lide a alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face deste terceiro. Através da denunciação da lide o denunciante aproveita-se do mesmo processo para exercer ação de garantia ou ação de regresso em face do denunciado (...) Assim por exemplo, a pessoa jurídica demandada por ato lesivo praticado pelo preposto responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide ao empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu direito de regresso garantido.”

segunda-feira, 20 de julho de 2009

CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo é a ampliação subjetiva da demanda com o ingresso de quem é parte legítima da ação e não foi demandado. È realizado sempre de forma facultativa e é admissível o chamamento do devedor na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para ação for citado apenas um ou alguns deles; de todos os devedores solidários, quando o credor exigir a divida comum de apenas um ou alguns deles.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

DICIONÁRIO JURÍDICO ATÉ 17/07/2009

A

AÇÃO PENAL: nos crimes de aça pública a ação penal será iniciada por denuncia do MP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar o MP em casos que caiba ação pública, contanto que forneça por escrito, informação a respeito do fato e da autoria, indicando, também o tempo e elementos de convicção o MP não poderá desistir da ação penal e sua denúncia conterá a expressão do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, e quando for necessário o rol de testemunhas. O prazo para oferecimento de denúncia será de cinco dias, (caso o réu esteja preso) ou de 15 dias, no caso de réu solto. O juiz poderá rejeitar a denuncia ou queixa se o fato narrado não for crime ou se a punibilidade já tiver sido extinta ou houver ilegitimidade da parte. Observamos que a existem crimes que dependem de representação que é a autorização do ofendido para que se proceda à ação penal.

ASSITÊNCIA: O Art. 50 do CPC Diz que “ Pendendo uma Causa entre duas ou mais pessoas , o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” Como vemos o terceiro apenas pode prestar assistência a parte em processo que não foi iniciado por ele. Vemos que o interesse é apenas jurídico e não moral nem econômico, temos como exemplo o caso da sublocação que será desfeita em caso de vitória em ação de despejo. No parágrafo único do mesmo artigo temos que “ a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em tosos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Cessa a assistência caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos. Em caso de revelia o assistente atuará como gestor de negócios do revel Isto é aquele que age em nome de outro sem ter mandato para tal nos dizeres de Silvio Rodrigues.

B

C

D

DECÁLOGO DO ADVOGADO (SANTO IVO): 1-O advogado deve recusar o patrocínio de pleitos contrários a Justiça, ao decoro ou a própria consciência.

2-Deve poupar sos clientes gastos excessivamente supérfluos.

3-Não deve utilizar, nos processos sob seu amparo, meios ilícitos ou injustos.

4-Tratar das causas como se fossem suas.

5-Não poupar trabalho nem tempo para obter a vitória da causa sob seus cuidados.

6-Não aceitar trabalhos além dos que seu tempo lhe permita.

7-Amar a justiça e a honra como a menina dos seus olhos.

8-Indenizar o cliente dos prejuizos que, por culpa sua, porventura, venha ele a sofrer.

9-Ser empre verdadeiro, sincero e lógico.

10-Implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois ele é o primeiro protetor da justiça.

DEVERES PROCESSUAIS: Segundo o Art 14 de nosso CPC as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretenções, nem alegar defesa, cientes de que são destituidas de fundamentos, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, bem como cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetuvação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória os final.

E

F

G

GRAVAÇÕES SERVINDO COMO PROVA Diz o art. 383 de nosso Código de Processo Civil que todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa, no que se refere a gravações temos o art. 383 dizendo que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem for produzida lhe admitir a conformidade. Caso a veracidade for impugnada cabe ao juiz ordenar exame pericial.

H

HABEAS CORPUS : A lei diz que: dar-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação era considerada ilegal quando não houver justa causa, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo, quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos que a lei autoriza, quando o processo for manifestamente nulo ou quando extinta a punibilidade. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público. A petição deverá conter o nome do paciente, a espécie de constrangimento ou ameaça e a assinatura.

I

INQUERITO POLICIAL: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de oficio, mediante requisição da autoridade judiciária, do ministério publico do ofendido, cabendo recurso ao chefe de polícia em caso de indeferimento. O Código de Processo Penal (CPP) diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração que caiba ação pública poderá comunicar verbalmente a autoridade policial competente para que se proceda ao inquérito policial. O inquérito deverá terminar em 10 dias se o indicado estiver preso ou em 30 dias se o indicado estiver solto. Após a conclusão do inquérito a autoridade policial encaminhará os autos ao juiz competente que poderá arquivá-lo por falta de base para a denuncia ou encaminhá-lo ao MP para que seja iniciada a ação penal.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS :Segundo Costa Machado: "Há quatro formas pelas quais alguém pode participar de um processo: acionando, sendo acionado, sucedendo a parte, ou intervindo. Intervenção é o ato de ingressar em um processo instaurado entre outras partes quando a lei expressamente autorize. Tecnicamente o terceiro é o legitimado para intervir que ingressa em processo pendente sem exercitar ação ou exceção própria ou de outrem. Logo, segundo este conceito técnico verdadeiro terceiro é o assitente;o oponente; o nomeado; o denunciado; e o chamado ao processo."Portanto temos em nosso CPC (Código de processo civil) cinco institutos que autorizam a participação de terceiro na lide a saber: ASSISTENCIA ( Art. 50), OPOSIÇÃO (Art. 56), NOMEAÇÃO A AUTORIA (Art. 62), DENUNCIAÇÃO DA LIDE( Art 70), CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 77)

J

L

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: O Art. 475-B do nosso CPC dia que quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritimétrico, o credor requererá o cumprimento d sentença na forma do art 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Comentando este artigo de lei o professor Misael Montenegro filho leciona que “ em termos de conteúdo a única alteração realizada pelo legislador infraconstitucional diz respeito destaque de que a sentença judicial que impõe a obrigação de pagar quantia certa ou apurada em liquidação não é mais executada através de processo autônomo mas tão somente cumprida sem reclamar a prévia citação do devedor na abertura da fase de execução, operando-se através da simples expedição do mandado de penhora e avaliação e não mais de citação e penhora, após apresentação de requerimento por parte do credor (em respeito ao princípio da inércia), acompanhado da memória do cálculo, sem depender da liquidação por artigos ou por arbitramento”

M

MINISTÉRIO PÚBLICO: Segundo nossa Constituição Federal o MP (Ministério Público) é instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, com a incubência da defesa da ordem jurídica , do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entendemos como indisponíveis os direitos de relevância social, os direitos cuja realização depende à soberania do Estado, os direitos disciplinados por leis vigentes de ordem pública, e que, por isso, são inalienáveis, intransferíveis, impenhoráveis e de realização obrigatória. Nosso CPC (Código de Processo Civil) diz que o MP exercerá o direito de ação nos processos previstos em lei, cabendo-lhe atuar nas ações que envolvam incapazes, estado de pessoa, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade bem como nas ações coletivas de posse de terras rurais e causas de interesse público.

MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO: QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE, já qualificada nos autos do processo n. , em por meio desta, nomear como seu bastante PREPOSTO (QUALIFICAÇÃO DO PREPOSTO), a quem confere poderes para realizar todos os atos para o fiel cumprimento desta.

MODELO DE PROCURÇÃO(JUDICIAL): (NOME E QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE), (ENDEREÇO DO CLIENTE), por este instrumento particular de procuração , nomeia e constitui como seu bastante procurador o advogado (QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO), a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “Ad Judicia” , em qualquer juízo, instância ou tribunal, especialmente para atuar na (QUALIFICAÇÃO DA AÇÃO), até a final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais, para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

MODELO DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO: Pelo presente instrumento, substabeleço para (qualificação do advogado), nos poderes contidos na procuração que me foi outorgada por (qualificação do cliente), nos autos da ação(qualificação da ação), perante a (qualificação da unidade judiciária) , SEM RESERVA DE PODERES.

N

NOMEAÇÃO À AUTORIA : Diz a Lei que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor. Aplicando-se também o disposto a ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de direito sobre a coisa quando alegar que praticou a ação por ordem de outrem ou cumprindo determinação deste. Como vemos temos dois tipos de nomeação da autoria, o primeiro é o caso do detentor e o segundo do mandatário que agem em nome do mandante, com ou sem instrumento de procuração já que a mesma pode ser tácita.

O

OPOSIÇÃO; O Artigo 56 de nosso Código de Processo diz que quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra bambos. Nos dizeres de Costa Machado oposição nada mais é que uma ação incidental proposta por quem esta fora do processo em face das demais partes, assumindo este o papel de litisconsórcio no pólo passivo. Deduzida a oposição nasce um segundo processo ou seja, uma outra relação processual, envolvendo o oponente de um lado e os oposto do outro. È também um processo autônomo, pois é autuada em separado (em apenso ao processo principal) observa-se que o oponente é terceiro apenas no sentido cronológico, mas não no sentido técnico.

P

PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO (ART. 128 CPC) O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta , sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO (ART. 460 CPC.) É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 CPC) O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

PRISÃO: com exceção do flagrante delito a prisão não se efetuará senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. O mandado de prisão deve conter: a designação da pessoa que deve ser presa, menção da infração o valor da fiança (caso exista). Observamos que ninguém sra recolhido à prisão sem que seja expedido mandado ao respectivo diretor ou carcereiro e que tem direito a prisão especial os ministros de estado, os membros do congresso nacional, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os diplomados em curso superior, os delegados de policia e guardas civis.

PRISÃO EM FLAGRANTE: qualquer pessoa do povo poderá e qualquer autoridade competente deverá prender quem estiver em flagrante delito. Considerá-se em flagrante delito que esta cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo após o crime com os instrumentos do crime. Restando fundada suspeita contra o conduzido a autoridade policial mandará recolhê-lo a prisão exceto em caso de livrar-se solto ou de fiança. Imediatamente a prisão será comunicada ao juiz e a família do preso e dentro de 24h será encaminhado ao juiz competente o ato de prisão.

PRISÃO PREVENTIVA: Em qualquer fase do inquérito policial ou na instrução criminal pode ser decretada a prisão preventiva pelo juiz do processo que pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, do querelante ou através de representação da autoridade policial. A prisão preventiva é decretada quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes. È decretada em casos de crimes dolosos punidos com reclusão ou com detenção se o indicado é vadio ou houver dúvidas quanto a sua identidade, ou se o réu estiver sendo condenado por outro crime doloso. O juiz poderá revogar a prisão no decorrer do processo se verificar a falta de motivo para que esta subsista bem como de novo decretá-la caso apareçam novas razões para decretá-la.

PROCESSO PENAL: Vamos traçar um pequeno resumo do procedimento processual penal que comumente vemos na TV ou ouvimos nas rádios, principalmente em programas policiais. Neste texto vou dar preferência ao procedimento comum, isto é, afastando os crimes sujeitos ao Tribunal do Júri que são os crimes contra a vida.
O procedimento comum inicia-se com o INQUERITO POLICIAL, podendo ou não ser seguida da PRISÃO ou da LIBERDADE PROVISÓRIA, e for o caso iniciando-se a AÇÃO PENAL que seguira o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO até a leitura da SENTENÇA que condena ou absolve o réu. INQUERITO POLICIAL: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de oficio, mediante requisição da autoridade judiciária, do ministério publico do ofendido, cabendo recurso ao chefe de polícia em caso de indeferimento. O Código de Processo Penal (CPP) diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração que caiba ação pública poderá comunicar verbalmente a autoridade policial competente para que se proceda ao inquérito policial. O inquérito deverá terminar em 10 dias se o indicado estiver preso ou em 30 dias se o indicado estiver solto. Após a conclusão do inquérito a autoridade policial encaminhará os autos ao juiz competente que poderá arquivá-lo por falta de base para a denuncia ou encaminhá-lo ao MP para que seja iniciada a ação penal. PRISÃO: com exceção do flagrante delito a prisão não se efetuará senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. O mandado de prisão deve conter: a designação da pessoa que deve ser presa, menção da infração o valor da fiança (caso exista). Observamos que ninguém sra recolhido à prisão sem que seja expedido mandado ao respectivo diretor ou carcereiro e que tem direito a prisão especial os ministros de estado, os membros do congresso nacional, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os diplomados em curso superior, os delegados de policia e guardas civis. PRISÃO EM FLAGRANTE: qualquer pessoa do povo poderá e qualquer autoridade competente deverá prender quem estiver em flagrante delito. Considerá-se em flagrante delito que esta cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo após o crime com os instrumentos do crime. Restando fundada suspeita contra o conduzido a autoridade policial mandará recolhê-lo a prisão exceto em caso de livrar-se solto ou de fiança. Imediatamente a prisão será comunicada ao juiz e a família do preso e dentro de 24h será encaminhado ao juiz competente o ato de prisão. PRISÃO PREVENTIVA: Em qualquer fase do inquérito policial ou na instrução criminal pode ser decretada a prisão preventiva pelo juiz do processo que pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, do querelante ou através de representação da autoridade policial. A prisão preventiva é decretada quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes. È decretada em casos de crimes dolosos punidos com reclusão ou com detenção se o indicado é vadio ou houver dúvidas quanto a sua identidade, ou se o réu estiver sendo condenado por outro crime doloso. O juiz poderá revogar a prisão no decorrer do processo se verificar a falta de motivo para que esta subsista bem como de novo decretá-la caso apareçam novas razões para decretá-la.
LIBERDADE PROVISÓRIA quando a infração não for punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena não exceder três meses o réu livrar-se-á solto. Quando a pena mínima da infração não for superior a dois anos o juiz pode arbitrar fiança. A fiança pode ser concedida pela própria autoridade policial quando o crime for punido com detenção e prisão simples. O valor da fiança será de 5 a 100 salários mínimos podendo ser reduzida em 2/3 ou aumentada em 10 vezes dependendo da situação econômica do réu.
AÇÃO PENAL: nos crimes de aça pública a ação penal será iniciada por denuncia do MP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar o MP em casos que caiba ação pública, contanto que forneça por escrito, informação a respeito do fato e da autoria, indicando, também o tempo e elementos de convicção o MP não poderá desistir da ação penal e sua denúncia conterá a expressão do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, e quando for necessário o rol de testemunhas. O prazo para oferecimento de denúncia será de cinco dias, (caso o réu esteja preso) ou de 15 dias, no caso de réu solto. O juiz poderá rejeitar a denuncia ou queixa se o fato narrado não for crime ou se a punibilidade já tiver sido extinta ou houver ilegitimidade da parte. Observamos que a existem crimes que dependem de representação que é a autorização do ofendido para que se proceda à ação penal.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: O Juiz ao receber a queixa ou a denúncia designará dia e hora para interrogatório do réu e do acusado que depois terão prazo de três dias para alegações escritas e apresentação de rol de testemunhas> As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. Depois de cumpridos o prazos e ouvidos os depoimentos será aberta vista dos autos para as alegações finais de ambas as partes por 3 dias que logo após serão os autos imediatamente conclusos para sentença.
SENTENÇA: A sentença conterá o nome das partes, exposição suscita da acusação e da defesa, indicação dos motivos de fato ou de direito que se baseia a decisão bem como a indicação dos artigos aplicados. O juiz absolverá o réu desde que reconheça estar provada a inexistência do fato ou não houver prova ou o fato não se constituir em infração penal, bem como se existir circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena, mandando se for o caso, o réu ser posto em liberdade. Em caso de sentença condenatória o juiz mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes e aplicará a pena.

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SÚMULA 370: O entendimento do STJ foi firmado em 17/02/2009 pelos ministros da 2ª Seção, que editaram a Súmula 370 com o seguinte texto: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Já há julgados sobre o tema na corte desde 1993, como o Recurso Especial 16.855. A novidade, no entanto, está no fato de que a súmula não impôs condições para o direito à indenização. Não importa se o cheque emitido tem fundos ou não. O depósito antecipado causa dano automaticamente e, portanto, a obrigação de indenizar.

SIMPLICIDADE JURÍDICA: Os meus “queridos colegas advogados” ainda não perceberam que, com o advento da Internet, a população esta tendo acesso a conhecimentos nunca antes imaginados? Todos os dias me perguntam: “Para que tanto teatro?” “Para que tanta arrogância e prepotência”. Será que é por medo de demonstrar nossas fraquezas e inseguranças? Antes de sermos advogados, somos seres humanos e temos nossas deficiências, mas isso não significa incompetência. Temos que demonstrar isso aos nossos clientes. Não há necessidade de tanta alegoria e dificuldade no linguajar, pois todos os termos e palavras que estão contidos: no processo, na petição, na intimação ou notificação, podem ser facilmente pesquisados na WEB, encontrando-se com certa rapidez seus significados.Não somos detentores exclusivos do conhecimento jurídico nem do processual, somos apenas bacharéis que fomos aprovados no exame da Ordem (OAB) e ganhamos a habilitação de operar o Direito no caso concreto.
A maioria dos processos já pode ser consultada, facilmente, nos sites dos Tribunais de Justiça dos Estados (sem a nossa ajuda ou consentimento). Tudo pode ser pesquisado pelo numero do processo, nome da parte ou do advogado.
Tudo que refere ao direito já foi publicado e pode ser facilmente pesquisado em sites de busca.Vejamos alguns exemplos retirados do site “Google” (somente em páginas do Brasil): a palavra “execução” aparece 1.250.000 vezes, “processo” 966.000, “sentença” 1.930.000, “justiça” 792.000, “liminar” 1.660.000 e “advogado” aparece 3.590.000 vezes. (Informo que toda esta pesquisa foi realizada em menos de um segundo para cada verbete - e olha que minha conexão é discada).Todos nós, advogados ou não, já podemos contar com esta arma poderosa que é a democratização do conhecimento gerado pela rede mundial de computadores. Pena que os advogados não entenderam isso. Eles ainda se colocam em pedestais jurídicos, tanto em seu falar quanto em seu vestir, bem como na forma de tratarem seus colegas de profissão.
É bom lembrar que o verbete “dicionário jurídico” aparece 276.000 vezes. O que vem a demonstrar que estamos “atirando contra os nossos próprios pés” já que temos que utilizar dicionários jurídicos para sermos compreendidos por nós mesmos.
Chega de complicação. Vamos buscar a simplicidade e a Justiça (que é o fim do Direito). Quem tem competência e trabalha com honestidade se estabelece. O sucesso é conseqüência do trabalho bem feito aliado com a persistência e a transparência.

SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: Fato jurídico é todo acontecimento, natural ou humano que traz conseqüências na esfera do Direito. Já o negócio jurídico é uma espécie de fato jurídico na qual uma ou várias pessoas obrigam-se a efetuar determinada prestação por ato de vontade. Para que o negócio jurídico seja válido é necessário, agente capaz, objeto lícito possível e determinado bem como forma prescrita ou não proibida pela lei. Os negócios jurídicos são anuláveis quando provenientes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou da denominada fraude contra credores. Já os negócios jurídicos são nulos quando provenientes de celebração por pessoa absolutamente incapaz, objeto ilícito ou não revestir de forma legal, ou quando seu objetivo for fraudar lei imperativa. Nosso ordenamento jurídico também considera nulo o negócio jurídico proveniente de simulação, que nada mais é do que aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica. Como podemos ver a simulação torna o negócio nulo, podendo ser alegadas pela ação de Declaração de nulidade de negócio jurídico, por qualquer interessado ou por membro do Ministério Público quando este couber intervir no negócio em questão.A sentença proveniente da ação de declaração de nulidade terá seus efeitos “ex tunc” isto é, a partir da data da celebração do negócios, pois o mesmo é considerado pelo direito como se nunca tivesse acontecido.Uma observação oportuna é a de que o negócio jurídico nulo não poderá ser confirmado, mesmo com o acordo de vontades das partes, mas se protege o direito do terceiro de boa-fé que terá de ser indenizado se provar esta condição.Ao contrário dos negócios jurídicos anuláveis, os nulos, incluindo a simulação que é considerada vício social não prescreve, já que nunca existiu ao contrário dos primeiros.

SUSPEIÇÃO CRIMINAL: é quando se alega a imparcialidade de membro do poder judiciário, (principalmente o Juiz da Causa) e se dá quando o mesmo: for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes; seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso paire controvérsia; ele ou seu conjugue, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; tiver aconselhado qualquer das partes; for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes ou, finalmente, for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

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USUCAPIÃO: Usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade que é adquiria através de ação com o mesmo nome onde se prove a posse da coisa (móvel ou imóvel) por um certo prazo de tempo estabelecido na lei.Neste ensaio só me preocuparei com o chamado usucapião de bens imóveis que podem ser de quatro tipos.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que é o tipo de aquisição que exige posse pacífica e ininterrupta com a intenção de ser dono por um período de 15 anos que será reduzido para 10 anos se o imóvel for destinado a moradia habitual. Este tipo de usucapião independe do chamado justo título e é declarado por sentença (como todos os outros tipos de usucapião)USUCAPIÃO PRO-LABORE OU ESPECIAL RURAL, é o tipo de usucapião que exige a inexistência de outra propriedade rural e ânimos domini (intenção de dono) por cinco anos ininterruptos. Exige-se também que a terra seja produtiva, servindo de moradia habitual com uma área inferior a 50 hectares, sem que a mesma seja Pública.USUCAPIÃO URBANO é o tipo de usucapião que pode ser solicitada para uma área urbana inferior a 250 m2 possuída por um período de tempo de cinco anos, sendo pré requisito que não se possua outro imóvel urbano ou rural. È bom observar que este tipo de usucapião só será concedido uma única vez.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA este tipo de usucapião exige justo título e boa fé, isto é, escritura com algum vício, cessão de direito ou formal de partilha, ou outro instrumento com algum tipo de defeito. Exige-se posse por 10 anos se for a título gratuito ou posse de cinco anos se a transferência se deu por ato oneroso, como em todos os outros tipos também se exige animus domini e a sentença judicial.OBSERVAÇÃO para a contagem do tempo pode ser somado o do antigo possuidor ou antigos possuidores se for o caso.
CAUSAS QUE IMPEDEM A USUCAPIÃO não existe usucapião entre os cônjuges, entre acedentes e descendentes durante o poder familiar, entre tutelados e curatelados com seus tutores e curadores, contra incapazes, pendendo condição suspensiva e, não estando vencido o prazo.CAUSAS QUE SUSPENDEM A SUSUCAPIÃO fica suspenso a usucapião contra ausentes do país em serviço público e contra os que se acharem servindo as forças armadas em tempo de guerra. CAUSAS QUE INTERROMPEM A USUCAPIÃO são causas que inutilizam o tempo já decorrido e ocorrem com o despacho para citação, protesto, protesto cambial, ato judicial e qualquer outro ato extrajudicial inequívoco.

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NOMEAÇÃO À AUTORIA

Diz a Lei que aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor. Aplicando-se também o disposto a ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de direito sobre a coisa quando alegar que praticou a ação por ordem de outrem ou cumprindo determinação deste. Como vemos temos dois tipos de nomeação da autoria, o primeiro é o caso do detentor e o segundo do mandatário que agem em nome do mandante, com ou sem instrumento de procuração já que a mesma pode ser tácita.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo nossa Constituição Federal o MP (Ministério Público) é instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, com a incubência da defesa da ordem jurídica , do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entendemos como indisponíveis os direitos de relevância social, os direitos cuja realização depende à soberania do Estado, os direitos disciplinados por leis vigentes de ordem pública, e que, por isso, são inalienáveis, intransferíveis, impenhoráveis e de realização obrigatória. Nosso CPC (Código de Processo Civil) diz que o MP exercerá o direito de ação nos processos previstos em lei, cabendo-lhe atuar nas ações que envolvam incapazes, estado de pessoa, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade bem como nas ações coletivas de posse de terras rurais e causas de interesse público.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Da Oposição

O Artigo 56 de nosso Código de Processo diz que quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra bambos. Nos dizeres de Costa Machado oposição nada mais é que uma ação incidental proposta por quem esta fora do processo em face das demais partes, assumindo este o papel de litisconsórcio no pólo passivo. Deduzida a oposição nasce um segundo processo ou seja, uma outra relação processual, envolvendo o oponente de um lado e os oposto do outro. È também um processo autônomo, pois é autuada em separado (em apenso ao processo principal) observa-se que o oponente é terceiro apenas no sentido cronológico, mas não no sentido técnico.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Intervenção de Terceiros - Da Assitência

O Art. 50 do CPC Diz que “ Pendendo uma Causa entre duas ou mais pessoas , o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” Como vemos o terceiro apenas pode prestar assistência a parte em processo que não foi iniciado por ele. Vemos que o interesse é apenas jurídico e não moral nem econômico, temos como exemplo o caso da sublocação que será desfeita em caso de vitória em ação de despejo. No parágrafo único do mesmo artigo temos que “ a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em tosos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Cessa a assistência caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos. Em caso de revelia o assistente atuará como gestor de negócios do revel Isto é aquele que age em nome de outro sem ter mandato para tal nos dizeres de Silvio Rodrigues.

Estado Processado por descumprimento de lei

Por não aplicar o que diz a Lei Maria da Penha, o Estado deve indenizar mulher vítima de violência. É o que diz a Defensoria Pública do estado de São Paulo em Ação de Indenização proposta na última terça-feira (7/7) contra o estado de São Paulo. A Defensoria defende que o agressor, um policial, deveria ter tido suspenso o porte de sua arma, ter sido afastado das atividades ou colocado em tratamento psiquiátrico, o que não ocorreu.

A indenização foi pedida em favor de uma empregada doméstica vítima de um disparo de arma de fogo de seu ex-namorado. Para a Defensoria, a violência aconteceu porque as medidas protetivas previstas na Lei Maria de Penha não foram aplicadas pelas autoridades públicas em favor da mulher, que mora em Cachoeira Paulista, no Vale do Paraíba. A agressão a deixou sete dias hospitalizada e quatro meses sem andar.

A doméstica namorou durante seis meses com um policial militar. Depois de romper com o namorado, foi à Delegacia por diversas vezes para registrar Boletins de Ocorrência em razão de agressões e ameaças que diz ter sofrido. Um único inquérito policial aberto em função das queixas acabou arquivado. Segundo consta da ação, após o inquérito ter sido arquivado, o ex-namorado atirou contra a doméstica e outras duas pessoas, e depois matou sua ex-esposa. Ele responde a um inquérito policial e está preso preventivamente.

O defensor público Wagner Giron de La Torre argumenta que se os instrumentos de proteção previstos na Lei Maria da Penha, como a suspensão de posse de arma, o afastamento do policial militar de suas atividades ou a inserção dele em tratamento psiquiátrico, tivessem sido utilizados, talvez o crime não houvesse acontecido.

Para o defensor, a responsabilidade do Estado também está no fato de não oferecer capacitação adequada ao militar e ainda não tê-lo afastado de suas atividades durante apuração das denúncias de ameaças, permitindo inclusive o uso de sua arma de policial.

O defensor pede que o Estado seja condenado a indenizar a doméstica em trezentos salários mínimos, no valor vigente na ocasião do fato, acrescido de juros e correção monetária, além de uma pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. Também pede que o policial militar acusado seja impedido de retornar ou permanecer em qualquer cidade onde a ex-namorada vier a morar. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do estado de São Paulo.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Segundo Costa Machado: "Há quatro formas pelas quais alguém pode participar de um processo: acionando, sendo acionado, sucedendo a parte, ou intervindo. Intervenção é o ato de ingressar em um processo instaurado entre outras partes quando a lei expressamente autorize. Tecnicamente o terceiro é o legitimado para intervir que ingressa em processo pendente sem exercitar ação ou exceção própria ou de outrem. Logo, segundo este conceito técnico verdadeiro terceiro é o assitente;o oponente; o nomeado; o denunciado; e o chamado ao processo."

Portanto temos em nosso CPC (Código de processo civil) cinco institutos que autorizam a participação de terceiro na lide a saber:

ASSISTENCIA ( Art. 50)

OPOSIÇÃO (Art. 56)

NOMEAÇÃO A AUTORIA (Art. 62)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE( Art 70)

CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 77)

terça-feira, 14 de julho de 2009

Deveres Processuais

Segundo o Art 14 de nosso CPC as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretenções, nem alegar defesa, cientes de que são destituidas de fundamentos, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, bem como cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetuvação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória os final.