quarta-feira, 18 de junho de 2008

A RESPEITO DA SUSPEIÇÃO CRIMINAL DO JUIZ

SUSPEIÇÃO CRIMINAL: é quando se alega a imparcialidade de membro do poder judiciário, (principalmente o Juiz da Causa) e se dá quando o mesmo: for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes; seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso paire controvérsia; ele ou seu conjugue, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; tiver aconselhado qualquer das partes; for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes ou, finalmente, for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS : A lei diz que: dar-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação era considerada ilegal quando não houver justa causa, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo, quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos que a lei autoriza, quando o processo for manifestamente nulo ou quando extinta a punibilidade. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público. A petição deverá conter o nome do paciente, a espécie de constrangimento ou ameaça e a assinatura.

QUANDO UMA GRAVAÇÃO SERVE COMO PROVA NO PROCESSO CIVIL

GRAVAÇÕES SERVINDO COMO PROVA Diz o art. 383 de nosso Código de Processo Civil que todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa, no que se refere a gravações temos o art. 383 dizendo que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem for produzida lhe admitir a conformidade. Caso a veracidade for impugnada cabe ao juiz ordenar exame pericial.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: O Art. 475-B do nosso CPC dia que quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritimétrico, o credor requererá o cumprimento d sentença na forma do art 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Comentando este artigo de lei o professor Misael Montenegro filho leciona que “ em termos de conteúdo a única alteração realizada pelo legislador infraconstitucional diz respeito destaque de que a sentença judicial que impõe a obrigação de pagar quantia certa ou apurada em liquidação não é mais executada através de processo autônomo mas tão somente cumprida sem reclamar a prévia citação do devedor na abertura da fase de execução, operando-se através da simples expedição do mandado de penhora e avaliação e não mais de citação e penhora, após apresentação de requerimento por parte do credor (em respeito ao princípio da inércia), acompanhado da memória do cálculo, sem depender da liquidação por artigos ou por arbitramento”

quinta-feira, 12 de junho de 2008

segunda-feira, 9 de junho de 2008

ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO (ART. 128 CPC) O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta , sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO (ART. 460 CPC.) É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 CPC) O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

domingo, 1 de junho de 2008

PÉSSIMO(A)S PROFISSIONAIS

Recentemente iniciei uma réplica com o seguinte texto "Antes de iniciar a réplica gostaria de deixar claro nosso repúdio ao baixo nível da contestação apresentada, na qual não vemos,em nenhum momento, qualquer preocupação em defender ou demonstrar algum possível direito da promovida, mas sim em agredir e denegrir a imagem do promovente bem como de seu procurador jurídico. Lamentamos que existam profissionais deste nível que por falta de qualquer argumentação válida partam para o ataque pessoal desesperado. Realmente só temos que lamentar e pedir desculpas a Vossa Excelência por ter que passar por este tipo de constrangimento provocado por minhas colegas de profissão." Dai dá pra imaginar o que estava contido na contestação. Pergunto-me, qual o motivo de tanta agressividade se o magistrado julga de conformidade com o que esta escrito no texto de lei? Onde fica a ética? Onde fica a argumentação inteligente? Infelizmente profissionais como estes (ou estas) existem aos montes em nosso mercado e muitas vezes contam com a simpatia e aprovação para de seus clientes. Por isso podemos dizer que cada cliente tem o advogado que merece, pois não acredito que nenhuma pessoa civilizada poderia contratar profissional do Direito mal educado e extremamente agressivo e se contratou é porque deseja justamente este tipo de comportamento.Na minha modesta opinião fica ao cargo do magistrado por um fim a este tipo de profissional pois sua sentença tem que se basear nos fatos alegados na petição e/ou defendido na contestação.