quarta-feira, 15 de abril de 2009

Aluna consegue se matricular em faculdade de GO

Aluno aprovado em vestibular sem ter concluído o ensino médio não pode ser impedido de se matricular se no ato de inscrição do concurso não houve tal exigência. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG).

“Se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada”, entendeu o desembargador.

De acordo com os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula marcada para 10 a 13 de dezembro de 2008, ela entrou com ação no Judiciário. Pediu a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feito paralelamente com o curso superior.

Em primeira instância, o juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, negou o pedido. O fundamento é o de que a estudante não concluiu o ensino médio. A decisão foi reformada pelo TJ goiano.

“A medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante”, afirmou o desembargador. “Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.

Agravo de Instrumento 70.115-3/180

fonte: consultor jurídico

terça-feira, 14 de abril de 2009

ACONTECIMENTOS COTIDIANOS

As coisas acontecem na hora certa.
Exatamente quando devem acontecer!
Momentos felizes, louve a Deus.
Momentos difíceis, busque a Deus.
Momentos silenciosos, adore a Deus.
Momentos dolorosos, confie em Deus.
Cada momento, agradeça a Deus.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Lei antifumo aprovada em SP é inconstitucional

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo, na edição deste sábado (11/4)

Deixemos de lado as obviedades dos maços de cigarro: 1) o fumo é droga e causa dependência física e psíquica; 2) o uso prolongado do cigarro pode acarretar uma série de doenças, entre as quais câncer e impotência sexual; 3) o tabagismo tem alto custo social; 4) combater o cigarro é questão de saúde pública e deve ser feito a todo custo.

Alto lá! A todo custo? Não, a todo custo não dá, não! E não dá mesmo porque em direito os fins não justificam os meios: eis aqui uma outra obviedade -dessa vez, jurídica. Temos desde 1988 uma Constituição democrática que retornou o país ao Estado de Direito e que constitui patrimônio de todos os brasileiros; defendê-la, sim, é algo que deve ser feito a qualquer custo. E a Constituição, recordemos, é o fundamento de validade de toda e qualquer legislação: federal, estadual ou municipal.

A lei aprovada pela Assembleia paulista contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrado constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União.

Pelo projeto a ser sancionado pelo sr. governador, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres não poderão dispor de locais próprios voltados para atender os fumantes, os assim chamados "fumódromos". Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita -tanto que o cigarro é vendido livremente e consumido pelos poucos fumantes que restam.

No sistema constitucional, só a lei federal, de competência exclusiva da União, poderia proibir o fumo, criminalizando sua venda e seu consumo. E todas as leis federais tratam a questão do cigarro como atividade lícita, com as restrições relativas à propaganda e à comercialização. Ao contrário do projeto de lei estadual, que proíbe a existência de fumódromos, a lei federal em vigor obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a dispor de fumódromos para atender aos fumantes.

É o que faz a lei municipal de São Paulo 14.805/08. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. E os proprietários desses estabelecimentos se perguntarão: devo obedecer à legislação federal e municipal sobre o assunto? E se for apanhado pela fiscalização estadual?

O conflito de competência, portanto, é inevitável e, sem dúvida, deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. Não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao Estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.

Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, rigorosa e escancaradamente, vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar. Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: eis um terceiro vício de constitucionalidade insanável, que, em direito, se designa por "desvio de poder legislativo".

Não menos importante, existe um supraprincípio constitucional de "razoabilidade das leis", e será inconstitucional tudo aquilo que o agrida. Soa absurdo ao senso comum que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa ainda mais quem já é vítima do vício.

Tampouco tem guarida na Constituição a odiosa discriminação perpetrada contra uma minoria -os fumantes-, que não pode ser massacrada pela maioria saudável, como não podem ser discriminados os alcoólicos e quaisquer outras minorias. Se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional.

Resta falar da questão da fiscalização. Será que a eficiência do poder público estadual terá condição de fiscalizar os milhares de estabelecimentos aos quais a legislação se destina ou sucederá com a "lei antifumo" o que se deu com a chamada "lei seca", que de tão draconiana acabou esquecida? Entre a lei propaganda aprovada e o direito ao cigarrinho, fico com a Constituição da República.

SUMULA 370 STJ

Súmula sobre cheque não deve colocar fim a disputas

Por Alessandro Cristo

Há a esperança de que a Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma haver dano moral quando um cheque pré-datado é depositado antes do combinado, elimine — ou pelo menos, reduza — a quantidade de recursos que chega ao STJ sobre o assunto. A jurisprudência consolidada, no entanto, não muda a chamada Lei do Cheque e também não tem efeito vinculante. Na prática, as instâncias inferiores podem continuar julgando como quiserem. E não há, nas instâncias ordinárias, um entendimento consolidado.

No fim de janeiro, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu um recurso de um homem que pagou R$ 680 pelo parto da mulher com dois cheques, um deles pré-datado. O médico, no entanto, depositou o último cheque antecipadamente. Como havia fundos na conta e o valor foi sacado, o tribunal entendeu que o reclamante não sofreu dano moral. “O cheque pré-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exibilidade. O cheque continua sendo ‘ordem de pagamento à vista’”, afirmou a desembargadora Ligia Bisogni em seu voto na Apelação 1.255.053-1.

Um mês antes, no entanto, o mesmo Tribunal de Justiça paulista dava decisão totalmente contrária por meio da 21ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 7.302.462-1). “Tornou-se bastante comum nas relações comerciais a emissão do cheque pós-datado, também denominado pré-datado (…). Esse costume não é ignorado pela nossa jurisprudência que, em sua ampla maioria, entende que o avençado deve efetivamente ser cumprido pelas partes”, afirmou o desembargador Mauricio Ferreira Leite em seu voto. O caso era o de um vendedor que repassou o cheque de uma cliente a terceiro. Com o novo portador, o título teve a data de emissão adulterada e foi descontado antes do combinado. O vendedor foi considerado responsável e teve de pagar cerca de R$ 4 mil em indenização.

No Rio de Janeiro, a desembargadora Zélia Antunes Alves afirmou, na Apelação 7.148.971-7, julgada em 2007, que “o portador pode apresentar o cheque, de imediato, independente da data nele consignada (…) e, na hipótese de não ser pago (…), tem a faculdade de apontá-lo a protesto e usar da via executiva”.

Em 2007, o HSBC teve de pagar indenização de R$ 37,6 mil para as agências de turismo Pentalfas Viagens e Acetour Representações por depositar cheques deixados em custódia com o banco. Os cheques foram dados por dez clientes para o pagamento de viagens. Com o depósito antecipado, todos eles cancelaram os contratos, gerando um prejuízo de R$ 12,2 mil. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a atitude do banco feriu o princípio da boa-fé objetiva e puniu a instituição a pagar danos morais e materiais (Processo 70.013.921.531).

Jurisprudência inovadora

O entendimento do STJ foi firmado na última terça-feira (17/2) pelos ministros da 2ª Seção, que editaram a Súmula 370 com o seguinte texto: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Já há julgados sobre o tema na corte desde 1993, como o Recurso Especial 16.855. A novidade, no entanto, está no fato de que a súmula não impôs condições para o direito à indenização. Não importa se o cheque emitido tem fundos ou não. O depósito antecipado causa dano automaticamente e, portanto, a obrigação de indenizar.

Os recursos que chegaram ao STJ até então repetem as mesmas teses. De um lado, há os que defendem que a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque — definiu o título como uma ordem de pagamento à vista, e não uma promessa de pagamento. Portanto, se for depositado antes da data acordada, não motiva indenização ao emitente. Na outra ponta, estão os que entendem o pré-datado como um acordo entre as partes, uma confissão de dívida com prazo expresso para apresentação. Nesse caso, o rompimento unilateral do acordo caracteriza má-fé e pode causar danos morais e materiais ao prejudicado, ponto de vista que foi adotado pelos ministros.

Um dos acórdãos tomados como exemplo da reincidência do assunto foi o do Recurso Especial 213.940, levado à corte por uma loja de móveis do Rio de Janeiro. A Ferrari Móveis e Decorações alegou que sua cliente não foi prejudicada depois que teve o cheque depositado antes da data acordada, quando não havia fundos na conta bancária. A loja argumentou que a emitente não teve o nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito nem sofreu qualquer outra restrição que justificasse a indenização. O então relator na 3ª Turma, ministro Eduardo Ribeiro, não aceitou a desculpa. “A simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios, com os dissabores a isso inerentes. O fato haverá de ficar registrado junto à instituição financeira”, disse o ministro em seu voto. Ele acrescentou ainda que a inscrição em órgãos de restrição ao crédito seriam somente agravantes. “Isso resulta da experiência comum e independe de prova.”

Na opinião do advogado Marcos Galindo, assessor de relações institucionais do Sindicato dos Lojistas de São Paulo (Sindilojas-SP), o dano moral precisa ser comprovado para que haja ressarcimento. “Se eu não tive nenhum prejuízo, não perdi nenhum negócio, não passei por vexame público, não vou conseguir provar o dano”, explica.

Prática de mercado

Apesar de não se basear em uma norma legal, a súmula no STJ resumiu o que já se convencionava no mercado quanto ao cheque pré-datado. Para o advogado da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Raphael Noschese, apenas uma das características do documento foi alterada. “Uma data marcada para apresentação não faz o cheque deixar de ser o que é. Ele só não é mais uma ordem à vista, mas uma promessa de pagamento, próximo a uma nota promissória”, explica. A data para a contagem da mora em caso de não pagamento também muda, na sua interpretação. “Se o vendedor concordou em receber daquela forma, não pode cobrar retroativamente”, diz. Segundo ele, no entanto, será necessário uma lei que discipline a mudança.

Mesmo não havendo previsão da prática na Lei do Cheque, o Código de Defesa do Consumidor obriga o vendedor que aceita cheques pré-datados a respeitar o combinado, segundo Marcos Diegues, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. É a chamada “oferta vinculante”, prevista no artigo 30 da Lei 8.078/90. “Se o comerciante oferece a possibilidade, isso se traduz por um contrato não escrito. A oferta obriga o fornecedor”, explica.

"O comerciante prefere receber assim [cheque pré-datado] porque é mais barato em comparação com as tarifas de cartões de crédito e débito”, diz Diegues. No entanto, ele lembra que é preciso tomar cuidado com o repasse de cheques a terceiros, como as factorings. “Quem recebe o título tem responsabilidade em relação às suas relações comerciais. Caso as instituições não observem o prazo acordado, será o vendedor quem terá de arcar com a indenização ao cliente", diz.

O assunto é tema de projeto de lei do deputado federal Givaldo Carimbão (PSB-AL), que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto 5.385/01 altera a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque —, proibindo os bancos de receberem e compensarem cheques antes da data de emissão. A proposta estava esquecida na Câmara, mas foi desarquivada em 2007 depois de pedidos de pelo menos seis deputados. Na opinião do assessor do Sindilojas, Marcos Galindo, uma das saídas seria que os bancos adotassem a desobediência do portador à data expressa de pagamento do cheque como motivo que impedisse o saque. “Seria uma nova ‘alínea’ para devolução, como as que impedem o pagamento por falta de fundos”, diz Galindo, que afirma que a idéia vem dos próprios lojistas.

O motivo da sugestão é simples. Boa parte dos depósitos antecipados se deve a erros de comunicação entre o caixa e o setor financeiro das empresas. “Às vezes, quem recebe o cheque esquece de anexar a papeleta com a data prevista ou a anotação cai do documento. Há também quem deixa para anotar depois e acaba esquecendo”, explica o assessor do Sindilojas.

O cheque pré-datado é uma das menores preocupações com inadimplência para os vendedores. De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, concluída em fevereiro pela Fecomércio, os cheques pré-datados não honrados estão ligados a apenas 2% dos consumidores. O calote maior é com cartões de crédito (46%), carnês (28%), crédito pessoal (8%), cheque especial (4%), crédito consignado (2%) e outros tipos de dívidas (10%).

FONTE SITE CONSULTOR JURÍDICO