Vamos traçar um pequeno resumo do procedimento processual penal que comumente vemos na TV ou ouvimos nas rádios, principalmente em programas policiais. Neste texto vou dar preferência ao procedimento comum, isto é, afastando os crimes sujeitos ao Tribunal do Júri que são os crimes contra a vida.
O procedimento comum inicia-se com o INQUERITO POLICIAL, podendo ou não ser seguida da PRISÃO ou da LIBERDADE PROVISÓRIA, e for o caso iniciando-se a AÇÃO PENAL que seguira o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO até a leitura da SENTENÇA que condena ou absolve o réu.
INQUERITO POLICIAL: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de oficio, mediante requisição da autoridade judiciária, do ministério publico do ofendido, cabendo recurso ao chefe de polícia em caso de indeferimento. O Código de Processo Penal (CPP) diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração que caiba ação pública poderá comunicar verbalmente a autoridade policial competente para que se proceda ao inquérito policial. O inquérito deverá terminar em 10 dias se o indicado estiver preso ou em 30 dias se o indicado estiver solto. Após a conclusão do inquérito a autoridade policial encaminhará os autos ao juiz competente que poderá arquivá-lo por falta de base para a denuncia ou encaminhá-lo ao MP para que seja iniciada a ação penal.
PRISÃO: com exceção do flagrante delito a prisão não se efetuará senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. O mandado de prisão deve conter: a designação da pessoa que deve ser presa, menção da infração o valor da fiança (caso exista). Observamos que ninguém sra recolhido à prisão sem que seja expedido mandado ao respectivo diretor ou carcereiro e que tem direito a prisão especial os ministros de estado, os membros do congresso nacional, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os diplomados em curso superior, os delegados de policia e guardas civis. PRISÃO EM FLAGRANTE: qualquer pessoa do povo poderá e qualquer autoridade competente deverá prender quem estiver em flagrante delito. Considerá-se em flagrante delito que esta cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo após o crime com os instrumentos do crime. Restando fundada suspeita contra o conduzido a autoridade policial mandará recolhê-lo a prisão exceto em caso de livrar-se solto ou de fiança. Imediatamente a prisão será comunicada ao juiz e a família do preso e dentro de 24h será encaminhado ao juiz competente o ato de prisão. PRISÃO PREVENTIVA: Em qualquer fase do inquérito policial ou na instrução criminal pode ser decretada a prisão preventiva pelo juiz do processo que pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, do querelante ou através de representação da autoridade policial. A prisão preventiva é decretada quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes. È decretada em casos de crimes dolosos punidos com reclusão ou com detenção se o indicado é vadio ou houver dúvidas quanto a sua identidade, ou se o réu estiver sendo condenado por outro crime doloso. O juiz poderá revogar a prisão no decorrer do processo se verificar a falta de motivo para que esta subsista bem como de novo decretá-la caso apareçam novas razões para decretá-la.
LIBERDADE PROVISÓRIA quando a infração não for punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena não exceder três meses o réu livrar-se-á solto. Quando a pena mínima da infração não for superior a dois anos o juiz pode arbitrar fiança. A fiança pode ser concedida pela própria autoridade policial quando o crime for punido com detenção e prisão simples. O valor da fiança será de 5 a 100 salários mínimos podendo ser reduzida em 2/3 ou aumentada em 10 vezes dependendo da situação econômica do réu.
AÇÃO PENAL: nos crimes de aça pública a ação penal será iniciada por denuncia do MP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar o MP em casos que caiba ação pública, contanto que forneça por escrito, informação a respeito do fato e da autoria, indicando, também o tempo e elementos de convicção o MP não poderá desistir da ação penal e sua denúncia conterá a expressão do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, e quando for necessário o rol de testemunhas. O prazo para oferecimento de denúncia será de cinco dias, (caso o réu esteja preso) ou de 15 dias, no caso de réu solto. O juiz poderá rejeitar a denuncia ou queixa se o fato narrado não for crime ou se a punibilidade já tiver sido extinta ou houver ilegitimidade da parte. Observamos que a existem crimes que dependem de representação que é a autorização do ofendido para que se proceda à ação penal.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: O Juiz ao receber a queixa ou a denúncia designará dia e hora para interrogatório do réu e do acusado que depois terão prazo de três dias para alegações escritas e apresentação de rol de testemunhas> As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. Depois de cumpridos o prazos e ouvidos os depoimentos será aberta vista dos autos para as alegações finais de ambas as partes por 3 dias que logo após serão os autos imediatamente conclusos para sentença.
SENTENÇA: A sentença conterá o nome das partes, exposição suscita da acusação e da defesa, indicação dos motivos de fato ou de direito que se baseia a decisão bem como a indicação dos artigos aplicados. O juiz absolverá o réu desde que reconheça estar provada a inexistência do fato ou não houver prova ou o fato não se constituir em infração penal, bem como se existir circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena, mandando se for o caso, o réu ser posto em liberdade. Em caso de sentença condenatória o juiz mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes e aplicará a pena.
O procedimento comum inicia-se com o INQUERITO POLICIAL, podendo ou não ser seguida da PRISÃO ou da LIBERDADE PROVISÓRIA, e for o caso iniciando-se a AÇÃO PENAL que seguira o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO até a leitura da SENTENÇA que condena ou absolve o réu.
INQUERITO POLICIAL: nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de oficio, mediante requisição da autoridade judiciária, do ministério publico do ofendido, cabendo recurso ao chefe de polícia em caso de indeferimento. O Código de Processo Penal (CPP) diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração que caiba ação pública poderá comunicar verbalmente a autoridade policial competente para que se proceda ao inquérito policial. O inquérito deverá terminar em 10 dias se o indicado estiver preso ou em 30 dias se o indicado estiver solto. Após a conclusão do inquérito a autoridade policial encaminhará os autos ao juiz competente que poderá arquivá-lo por falta de base para a denuncia ou encaminhá-lo ao MP para que seja iniciada a ação penal.
PRISÃO: com exceção do flagrante delito a prisão não se efetuará senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. O mandado de prisão deve conter: a designação da pessoa que deve ser presa, menção da infração o valor da fiança (caso exista). Observamos que ninguém sra recolhido à prisão sem que seja expedido mandado ao respectivo diretor ou carcereiro e que tem direito a prisão especial os ministros de estado, os membros do congresso nacional, os oficiais das forças armadas, os magistrados, os diplomados em curso superior, os delegados de policia e guardas civis. PRISÃO EM FLAGRANTE: qualquer pessoa do povo poderá e qualquer autoridade competente deverá prender quem estiver em flagrante delito. Considerá-se em flagrante delito que esta cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo após o crime com os instrumentos do crime. Restando fundada suspeita contra o conduzido a autoridade policial mandará recolhê-lo a prisão exceto em caso de livrar-se solto ou de fiança. Imediatamente a prisão será comunicada ao juiz e a família do preso e dentro de 24h será encaminhado ao juiz competente o ato de prisão. PRISÃO PREVENTIVA: Em qualquer fase do inquérito policial ou na instrução criminal pode ser decretada a prisão preventiva pelo juiz do processo que pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, do querelante ou através de representação da autoridade policial. A prisão preventiva é decretada quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes. È decretada em casos de crimes dolosos punidos com reclusão ou com detenção se o indicado é vadio ou houver dúvidas quanto a sua identidade, ou se o réu estiver sendo condenado por outro crime doloso. O juiz poderá revogar a prisão no decorrer do processo se verificar a falta de motivo para que esta subsista bem como de novo decretá-la caso apareçam novas razões para decretá-la.
LIBERDADE PROVISÓRIA quando a infração não for punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena não exceder três meses o réu livrar-se-á solto. Quando a pena mínima da infração não for superior a dois anos o juiz pode arbitrar fiança. A fiança pode ser concedida pela própria autoridade policial quando o crime for punido com detenção e prisão simples. O valor da fiança será de 5 a 100 salários mínimos podendo ser reduzida em 2/3 ou aumentada em 10 vezes dependendo da situação econômica do réu.
AÇÃO PENAL: nos crimes de aça pública a ação penal será iniciada por denuncia do MP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar o MP em casos que caiba ação pública, contanto que forneça por escrito, informação a respeito do fato e da autoria, indicando, também o tempo e elementos de convicção o MP não poderá desistir da ação penal e sua denúncia conterá a expressão do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, e quando for necessário o rol de testemunhas. O prazo para oferecimento de denúncia será de cinco dias, (caso o réu esteja preso) ou de 15 dias, no caso de réu solto. O juiz poderá rejeitar a denuncia ou queixa se o fato narrado não for crime ou se a punibilidade já tiver sido extinta ou houver ilegitimidade da parte. Observamos que a existem crimes que dependem de representação que é a autorização do ofendido para que se proceda à ação penal.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: O Juiz ao receber a queixa ou a denúncia designará dia e hora para interrogatório do réu e do acusado que depois terão prazo de três dias para alegações escritas e apresentação de rol de testemunhas> As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. Depois de cumpridos o prazos e ouvidos os depoimentos será aberta vista dos autos para as alegações finais de ambas as partes por 3 dias que logo após serão os autos imediatamente conclusos para sentença.
SENTENÇA: A sentença conterá o nome das partes, exposição suscita da acusação e da defesa, indicação dos motivos de fato ou de direito que se baseia a decisão bem como a indicação dos artigos aplicados. O juiz absolverá o réu desde que reconheça estar provada a inexistência do fato ou não houver prova ou o fato não se constituir em infração penal, bem como se existir circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena, mandando se for o caso, o réu ser posto em liberdade. Em caso de sentença condenatória o juiz mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes e aplicará a pena.